Sim, dentre os destaques, a partir do Programa Gerador de Declaração- PGD (DIRF 2024), foi disponibilizada a coluna “Desconto Simplificado” na subficha Rendimentos Tributáveis da ficha Beneficiário do declarante.
O valor do Desconto Simplificado Mensal a ser utilizado deve ser correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal utilizada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, e deve ser informado para os meses nos quais a opção tenha sido avaliada como mais benéfica ao contribuinte, conforme disposto no §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 14663, de 28 de agosto de 2023.
Demais destaques da DIRF podem ser consultados no menu Ajuda/Destaques do PGD da DIRF.