Descrição Geral - Transferência de Empregado - Movimentos

Caracteriza-se Transferências quando o deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro implica na mudança de domicílio. Mesmo não prevendo expressa ou implicitamente no contrato, é facultado ao empregador transferir provisoriamente o empregado para outra localidade, desde que haja necessidade do serviço. Assim, encerrado o trabalho ou o serviço, o empregado retorna ao local de origem, findando a transferência provisória.

 

Entretanto existe divergência de interpretação, quanto ao tempo que se faz necessário para caracterizar uma transferência provisória ou definitiva. Assim, é sugerido que sempre que houver a necessidade de transferência do empregado para outra localidade diversa da resultante do local do contrato, haja acordo expresso entre as partes, estabelecendo ser essa transferência provisória ou temporária.

 

TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO:
 

A transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico. O parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
 

Por outro lado, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo às empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não pode ser realizada, motivo pelo qual deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados, que serão admitidos pelas novas empresas que os recrutarem.

 

TRANSFERÊNCIA A PEDIDO DO EMPREGADO:
 

Na hipótese de a transferência ocorrer a pedido do empregado, seja ela provisória ou definitiva, não lhe será devido o adicional de transferência.
 

TRANSFERÊNCIA - MUDANÇA DE DATA BASE:
 

Havendo concordância do empregado em ser transferido, a empresa observará as datas base das categorias respectivas, ou seja, segundo entendimento predominante, o documento coletivo de origem (convenção, acordo ou sentença normativa) continua a reger esse contrato até a próxima data base, no ano seguinte, sendo, a partir desta data, aplicadas somente às condições de trabalho do documento coletivo da categoria profissional a que pertença a empresa de destino (local em que está prestando serviços).

 

Entretanto, a partir da efetiva transferência, além das disposições contidas no documento coletivo da categoria do local de origem, aos empregados transferidos serão asseguradas também as situações mais benéficas previstas no documento coletivo do local de destino.
 

Verifica-se que, para efeitos da negociação coletiva, e para pagamento das contribuições sindical, assistencial e confederativa, os empregados ficam vinculados ao sindicato representativo da categoria respectiva existente na base territorial à qual pertencer o estabelecimento onde o mesmo estiver efetivamente prestando serviço (artigo 517 e parágrafos da CLT).

 

OBRIGAÇÕES:
 

O empregador ao transferir um empregado deverá entre outras obrigações, efetuar um novo registro do empregado no local para o qual foi transferido, transcrevendo na ficha ou folha do livro os dados do anterior, sem modificar a data original da admissão e anotando na parte destinada a “observações“  os dados da transferência.
 

FOLHA DE PAGAMENTO:
 

Enquanto durar a transferência provisória, o empregador obriga-se a pagar ao empregado um adicional de, no mínimo, 25% do seu salário. Esse acréscimo tem natureza salarial. Portanto é computado para efeito de férias e 13º salário, repouso semanal remunerado, desconto do Imposto de Renda na fonte, contribuições previdênciárias, depósitos do FGTS, etc. O pagamento do adicional deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário, de forma que fique bem caracterizado seu pagamento e não surja a figura do salário complessivo.
 

O pagamento desse adicional será devido no 13º salário se o empregado estiver percebendo esse valor na competência de dezembro, uma vez que, segundo entendimento, os adicionais percebidos pelo empregado durante o ano e que não serão pagos no mês dezembro, não integrarão a sua remuneração para o cálculo de 13º salário.

O pagamento desse adicional será devido nas férias quando o mesmo tiver sido percebido pelo empregado, levando-se em consideração o período aquisitivo a que o empregado terá a concessão das férias, apurando a média duodecimal, seguindo aqui as mesmas regras existentes na apuração dos demais adicionais.
 

PROVISÃO E CONTABILIZAÇÃO:
 

Na filial/empresa de origem serão geradas as rubricas de Baixa Transferência e na filial/empresa de destino serão geradas as rubricas de Ajuste Transferência. Essas rubricas devem compor o valor contábil, sendo informadas nas respectivas contas contábeis, conforme plano de contas do cliente.
 

Os valores de Baixa por transferência irão apresentar o acumulado de férias e 13º salário (e referidos encargos) até o mês anterior que ocorreu a transferência. Na empresa/filial de destino as rubricas de Ajuste transferência irão apresentar esses mesmos valores e a provisão do mês será então calculada na empresa/filial de destino do empregado.
 

GPS:
 

O valor referente desconto de INSS será feito na empresa que o empregado estiver locado durante todo o período que lá permanecer. Existindo transferência do empregado no decorrer do mês, os valores serão gerados no estabelecimento que assumir o ônus dessa transferência.
 

SEFIP:
 

Ocorrendo a transferência do empregado, deve ser informada no arquivo SEFIP.re da filial de origem e na filial destino, a movimentação, observando-se que uma vez transferido o empregado, o seu retorno para a empresa de origem também ocorre o movimento de transferência.
 

CAGED:
 

O empregador deve informar no CAGED a movimentação ocorrida tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência (saída por transferência) quanto pelo que recebeu o empregado (entrada por transferência).
 

RAIS:
 

As informações de cada empregado/servidor devem constar na RAIS de todos os estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado durante o ano base, cabendo a cada estabelecimento fornecer as informações referentes ao período em que o empregado esteve a ele vinculado, seja como transferido, cedido ou na categoria contratado.
 

Os dados correspondentes serão informados na RAIS de cada empresa/estabelecimento. No campo “Desligamento/vacância transferência/movimentação“, devem ser informados os dados da transferência.
 

DIRF:
 

A partir do ano calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Assim, deve-se gerar os valores percebidos pelo empregado separadamente em cada um dos CNPJs que esteve locado durante o ano base, sendo que a posteriormente, na geração do arquivo será feita a consolidação dessas informações.
 

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS:
 

Serão gerados comprovantes de rendimentos distintos, conforme CNPJ das empresas que o empregado ficou locado durante o ano base, apresentando os respectivos valores percebidos em cada uma delas, conforme informações geradas na DIRF.

 

 

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